JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E NULIDADE ABSOLUTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ com incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 278 do CPC, e por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, em ação anulatória de arrematação judicial de imóvel, que rejeitou pedido de nulidade integral do feito por alegada inexistência de procuração válida. 3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou, no cumprimento de sentença, a pretensão de nulidade integral do processo, assentando a necessidade de via própria para desconstituir a coisa julgada material; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC nas decisões que rejeitaram a nulidade alegada; (ii) saber se a nulidade absoluta, referida no art. 278 do CPC, afasta a preclusão na fase de cumprimento de sentença; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à não convalidação, com o tempo, da nulidade por procuração adulterada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se configura violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem resolve integralmente a controvérsia com fundamento suficiente. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 278 do CPC, pois o entendimento da Corte de origem de que a alegada nulidade não pode ser discutida no cumprimento de sentença e deve ser veiculada por via própria está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a solução da controvérsia pelo tribunal de origem se dá conforme a orientação deste Tribunal Superior (Súmula 83). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão apresenta fundamento suficiente sobre as questões relevantes, afastando violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a nulidade arguida não pode ser discutida na fase de cumprimento de sentença, devendo ser buscada pela via processual adequada. 3. O dissídio jurisprudencial é prejudicado porque o julgado de origem segue a orientação desta Corte (Súmula 83)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 I, 489 § 1º IV, 278, e 1.029 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no Ag n. 996.353/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/2/2013; STJ, REsp n. 402.291/PB, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgados em 10/11/2003; STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.930/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025. (AREsp n. 2.925.043/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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