JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS E MATÉRIA CONSTITUCIONAL). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, por impossibilidade de exame de suposta violação do art. 5, LV, da Constituição em sede de recurso especial e por prejudicado o pedido de efeito suspensivo; 2. A controvérsia trata de ação de resolução contratual, em fase de cumprimento de sentença, em que se discute nulidade de atos por irregularidade de representação e alegada ausência de intimação; 3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição da nulidade e reconhecendo a preclusão das questões não ventiladas oportunamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 6, 9, 10 e 76 do CPC por não intimar para regularizar a representação e por cercear contraditório e ampla defesa; (ii) saber se houve ofensa ao art. 5, LV, da Constituição, por atos praticados sem intimação adequada; (iii) saber se houve má aplicação do art. 346 do CPC quanto à fluência de prazos do revel sem patrono válido; (iv) saber se os arts. 507, 508 e 525, § 1º, VII, do CPC permitiam discutir prescrição e nulidades no cumprimento de sentença; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com os julgados indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe, em recurso especial, a análise de suposta violação a preceitos constitucionais; incidência da competência do STF. 7. Ausente o necessário prequestionamento de dispositivos federais suscitados, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 8. As premissas fáticas sobre ciência do prazo e termo inicial da contestação na audiência não podem ser revolvidas em especial; aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. Ademais, a revelia foi decretada por ausência de apresentação de defesa no prazo legal, e não pela irregularidade de representação apontada no recurso. 9. O STJ entende que, ocorrido o trânsito em julgado, opera-se a eficácia preclusiva da coisa julgada sobre toda a matéria de defesa dedutível, obstando o exame posterior de questões de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, ressalvadas as hipóteses de vícios rescisórios ou transrescisórios expressamente previstos em lei. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 10. A alegada divergência fica prejudicada, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ; incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe, em recurso especial, exame de alegada violação a dispositivo constitucional. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento dos dispositivos federais suscitados. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre ciência e termo inicial da contestação. 4. O STJ entende que, ocorrido o trânsito em julgado, opera-se a eficácia preclusiva da coisa julgada sobre toda a matéria de defesa dedutível, obstando o exame posterior de questões de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, ressalvadas as hipóteses de vícios rescisórios ou transrescisórios expressamente previstos em lei. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A aplicação de óbice ao conhecimento do especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 9, 10, 76, 335 I, 346, 507, 508 e 525 § 1º VII; CF, art. 5 LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.804.286/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.238.600/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.967.099/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.215.014/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, REsp n. 2.000.978/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, REsp n. 1.802.171/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019; STJ, AR n. 5.133/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.505.589/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 284. (AREsp n. 2.765.295/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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