- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS; AÇÃO REGRESSIVA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ, 7 do STJ, 283 do STF e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que afastou a decadência, corrigiu o valor da causa e rejeitou preliminares de ilegitimidade; O valor da causa foi fixado em R$ 51.108,17. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao art. 18 da Lei n. 11.442/2007; (ii) saber se incide a decadência do art. 745 do Código Civil, inclusive em hipóteses de subcontratação; (iii) saber se a pretensão está sujeita ao prazo prescricional ânuo do art. 18 da Lei n. 11.442/2007 ou ao prazo trienal do art. 206 do Código Civil; (iv) saber se cabe extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, por reconhecimento de decadência ou prescrição; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial e ao regime de prazos em contratos de transporte rodoviário de cargas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou a tese sobre a inaplicabilidade do art. 18 da Lei n. 11.442/2007 e delimitou o termo inicial segundo a teoria da actio nata. 5. O acórdão de origem aplicou a teoria da actio nata, em seu aspecto subjetivo, a fim de considerar como termo inicial do surgimento da pretensão a data do conhecimento pleno das consequências do ato ilício, fundamento inatacado nas razões do especial. De consequência, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois configurada deficiência de fundamentação nas razões do especial. 6. A alegação de divergência jurisprudencial fica prejudicada diante dos óbices processuais ao conhecimento pela alegação de violação de lei federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, ante a subsistência de fundamento autônomo não impugnado e a deficiência de fundamentação do recurso especial. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem apreciou de modo suficiente a controvérsia, inclusive quanto à inaplicabilidade do art. 18 da Lei n. 11.442/2007, adotando a teoria da actio nata. 3. Afasta-se o dissídio em virtude do óbice processual para conhecimento da alegação de violação de lei federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 487 II; Código Civil, arts. 205, 206 § 3 IV, 744 e 745; Lei n. 11.442/2007, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.156/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, REsp n. 2.102.506/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, REsp n. 2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025. (AREsp n. 2.964.277/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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