- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ADMISSIBILIDADE E ÓBICES DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais; ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; não demonstração de ofensa aos arts. 342, 369, 371, 434, 435 e 1.014 do CPC; incidência da Súmula n. 7 do STJ; e impossibilidade de conhecimento de violação de súmula, à luz da Súmula n. 518 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização fundada em seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga, com pedido de condenação da seguradora ao pagamento de R$ 733.621,68. 3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré a pagar R$ 733.621,68, com correção desde o sinistro, juros de 1% ao mês desde a citação e honorários de 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, julgou improcedente a ação, reconheceu a culpa exclusiva do motorista pelo excesso de velocidade aferido por tacógrafo e reforçou a recusa por inadimplemento do prêmio, condenando a autora às custas e a honorários de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve inovação recursal quanto ao inadimplemento do prêmio, em afronta ao art. 342 do CPC; (ii) saber se houve omissão na apreciação e valoração do relatório de rastreamento e monitoramento do veículo, em violação dos arts. 369 e 371 do CPC; (iii) saber se a juntada de documentos em apelação e a impugnação de autenticidade dos e-mails foram indevidamente apreciadas, em afronta aos arts. 434, 435 e 1.014 do CPC; (iv) saber se o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação específica, em afronta aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, II e IV, do CPC; (v) saber se os embargos de declaração foram indevidamente rejeitados, em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (vi) saber se a multa aplicada nos embargos de declaração ofende o disposto na Súmula n. 98 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, com fundamentação, a culpa exclusiva pelo excesso de velocidade e a recusa por inadimplemento do prêmio, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revalorar provas (tacógrafo versus relatório de rastreamento), vedando o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão de culpa exclusiva. 8. Não houve o prequestionamento explícito dos arts. 342, 434, 435 e 1.014 do CPC, pois o acórdão não examinou a tese de inovação recursal nem a regularidade da juntada documental com base em tais dispositivos, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, a análise demandaria reexame de provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Eventual revisão da multa dos embargos por intuito protelatório exigiria revolvimento de fatos, atraindo também a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revaloração de provas sobre a dinâmica do sinistro e a culpa exclusiva do motorista. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de ausência de prequestionamento dos arts. 342, 434, 435 e 1.014 do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar o conhecimento de alegada violação a enunciado de súmula. 5. O efeito suspensivo é indeferido quando não há risco e probabilidade de provimento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 342, 369, 371, 434, 435, 1.014, 1.022, 489, 1.026, § 2º, 1.025, 995, parágrafo único, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211 e 518; STJ, AgInt no AREsp n. 1.660.077/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.728.563/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 856.446/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019. (AREsp n. 2.922.594/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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