- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais, inexistência de omissão e negativa de prestação jurisdicional e ausência de comprovação do dissídio por falta de cotejo analítico. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes em razão de negativa de cobertura securitária por vendaval em barracão. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição trienal e extinguiu o processo com resolução de mérito. 4. A Corte de origem reconheceu a prescrição ânua e majorou os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, à luz dos arts. 489, § 1º, I-VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se incidem os arts. 2, 3, 14 e 27 do CDC, com responsabilidade objetiva e prazo quinquenal por fato do serviço; (iii) saber se o art. 205 do CC impõe prazo decenal na responsabilidade civil contratual; (iv) saber se o art. 342, II, do CPC autoriza o conhecimento de ofício da matéria consumerista como questão de ordem pública; (v) saber se houve violação ao art. 5º, XXXII, da CF; (vi) saber se houve violação ao art. 170, V, da CF; (vii) saber se houve ofensa ao art. 48 do ADCT; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, I e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma clara e suficiente, concluindo pela prescrição anual. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: é ânuo o prazo do art. 206, § 1º, II, b, do CC para pretensão do segurado contra a seguradora, sendo inaplicável o art. 27 do CDC em inadimplemento contratual. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao termo inicial da prescrição e à ciência inequívoca da negativa de cobertura. 9. Em recurso especial, não cabe análise de suposta violação aos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF, e ao art. 48 do ADCT. 10. O dissídio não se conhece quando há incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois é ânuo o prazo prescricional do art. 206, § 1º, II, b, do CC nas pretensões do segurado contra a seguradora, sendo inaplicável o art. 27 do CDC a hipóteses de inadimplemento contratual. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao termo inicial da prescrição e à ciência inequívoca da negativa de cobertura. 3. Não há violação aos arts. 489, § 1º, I e VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão é claro e suficiente. 4. Em recurso especial, não se examinam alegadas ofensas aos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF e ao art. 48 do ADCT. 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece diante da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202 § 5 V, 205 e 206 § 1º II b; CPC, arts. 85 § 11, 342 II, 489 § 1º I e VI, 1.022 II e 1.029 § 1º; Lei n. 8.078/1990, arts. 2, 3, 14 e 27; CF, arts. 5º XXXII e 170 V; ADCT, art. 48. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.057.146/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AREsp n. 2.691.500/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (AREsp n. 2.980.086/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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