JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E PENHORA DE AÇÕES/COTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL DE PENHORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, com penhora e indisponibilidade de 13,5% das ações/cotas da executada em Mercator Investment Fund Limited, prosseguimento dos atos executivos e rejeição de embargos de declaração. 3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, manteve a penhora e declarou prejudicados os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e contradição interna, por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve ausência de fundamentação adequada, por violação do art. 489 do CPC; (iii) saber se se subverteu a ordem legal de preferência de penhora prevista no art. 835 do CPC ao determinar a constrição de ações/cotas; e (iv) saber se foram desrespeitados os deveres processuais dos arts. 11 e 17 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou, de forma suficiente e coerente, as questões essenciais com motivação adequada. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a ordem de preferência do art. 835 do CPC é relativa e pode ser flexibilizada. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para rever a adequação da constrição sobre as ações/cotas, diante da inexistência de indicação de bens menos onerosos e da necessidade de efetividade da execução, pois exigiria o reexame do conjunto fático-probatório;. 8. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, pois as alegações de ofensa aos arts. 11 e 17 do CPC são genéricas e carecem de correlação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, diante do adequado enfrentamento das questões essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a preferência do art. 835 do CPC é relativa e pode ser mitigada. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo vedado o reexame de provas, para rever a adequação da constrição sobre as ações/cotas, diante da inexistência de indicação de bens menos onerosos e da necessidade de efetividade da execução. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação das alegações de violação aos arts. 11 e 17 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 17, 85, § 11, 489, 789, 805, parágrafo único, 833, IX, 835, 1.012, § 1º, III, e 1.022; CC, art. 1.026; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 317; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.741.856/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.755.830/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 827.145/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.715.896/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018. (AREsp n. 3.025.859/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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