JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835 DO CPC E PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CPC). CARÁTER SUBSIDIÁRIO (ART. 1.026 DO CC). REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUDICADO.1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em cumprimento de sentença, manteve a penhora de quotas sociais com fundamento no art. 835, IX, do CPC, diante da insuficiência das constrições anteriores e da necessidade de efetividade da execução.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) a penhora de quotas sociais contraria os arts. 805 e 835 do CPC e 1.026 do CC; (iii) está configurado dissídio jurisprudencial.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, a legitimidade da penhora de quotas, a efetividade da execução e a ausência de prova de prejuízo excepcional, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.4. A penhora de quotas sociais é admitida quando insuficientes outros bens para satisfação do crédito, sendo possível mitigar a ordem do art. 835 do CPC à luz do art. 805 do CPC, incumbindo ao executado indicar meio menos gravoso e mais eficaz. A revisão do juízo de suficiência das constrições anteriores e do impacto sobre a subsistência demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula 7/STJ.5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e identidade fática entre os julgados, ficando, ademais, prejudicado quando a controvérsia esbarra no óbice do reexame fático-probatório.6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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