JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de exame de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ausência de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil com aplicação da Súmula n. 83 do STJ, falta de prequestionamento dos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil com incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, e pretensão de reexame fático-probatório quanto aos arts. 370, 371, 373, § 1º, e 464, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento de prova pericial e anúncio de julgamento antecipado, nos autos de ação de cobrança de débitos locatícios de espaço comercial. 3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau para reconhecer a necessidade de dilação probatória e determinar perícia contábil diante de relatórios com valores impugnados e controvérsias sobre encargos locatícios e condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil por ofensa ao livre convencimento motivado e à destinação da prova ao juiz; (ii) saber se houve violação ao art. 464, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil por genericidade e desnecessidade da perícia; (iii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional; (iv) saber se houve violação do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil por ausência de decisão fundamentada de redistribuição do ônus da prova; (v) saber se houve violação dos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil por incompatibilidade entre ação de cobrança e ação de exigir contas; (vi) saber se houve violação do art. 93, IX, da Constituição Federal por falta de fundamentação; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à dispensabilidade de perícia e ao livre convencimento motivado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou fundamentadamente a necessidade de prova pericial diante da complexidade técnica e dos valores impugnados. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da conclusão sobre a indispensabilidade da perícia, a suficiência da prova documental e a delimitação do objeto pericial, por envolver matéria fático-probatória. 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, pois não houve redistribuição do ônus da prova, mas apenas determinação de prova técnica. 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial quanto aos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento. 9. Não é cognoscível em recurso especial a alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, por se tratar de matéria constitucional. 10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de similitude fática e cotejo analítico, sendo ainda prejudicada pela inadmissão pela alínea a em razão de óbices sumulares sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de modo fundamentado as questões relevantes, afastando a violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da conclusão sobre a necessidade de perícia, a suficiência da prova documental e a delimitação do objeto pericial. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento dos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil. 4. A alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal não é cognoscível em recurso especial. 5. A demonstração de divergência jurisprudencial exige similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, sendo prejudicado o dissídio quando a inadmissão pela alínea a se deu por óbices sumulares." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX e 105, III; CPC, arts. 300, 370, 371, 373, § 1º, 464, § 1º, II e III, 489, § 1º, IV, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.438.495/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.415.718/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, REsp n. 2.691.993/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025. (AREsp n. 3.032.812/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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