- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL, NOVA PERÍCIA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, necessidade de reexame de provas com aplicação da Súmula n. 7 do STJ e desnecessidade de enfrentar todos os argumentos quando apreciadas as questões essenciais.2. A controvérsia versa sobre embargos à execução que buscam a inexigibilidade de nota promissória por falsidade da assinatura da emitente e o afastamento da execução do título.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos por comprovação da falsidade da assinatura da emitente e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 371 do CPC ao desconsiderar o laudo do assistente técnico sem indicar as razões do convencimento; (ii) saber se houve violação do art. 480 do CPC por não determinar nova perícia, inclusive sobre a assinatura do avalista; (iii) saber se o acórdão recorrido e o dos embargos de declaração incorreram em omissão e falta de fundamentação, violando os arts. 489 e 1.022 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a valoração de laudo de assistente técnico e a juntada de documentos novos.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a corte de origem decidiu de modo claro e fundamentado as questões essenciais.Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da valoração da prova e da necessidade de nova perícia.Há preclusão quanto ao pedido de perícia da assinatura do avalista, nos termos do art. 507 do CPC, e a suficiência do laudo oficial alinha-se à jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2.Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à valoração do laudo pericial e à necessidade de nova perícia. 3. Opera-se a preclusão quanto ao pedido de perícia da assinatura do avalista, conforme o art. 507 do CPC, e a suficiência do laudo oficial atrai a Súmula n. 83 do STJ.4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, como exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 371, 480, 489, 507, 803, 1.022 e 1.029 § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 1.717.057/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002.
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