- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 30/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO COM FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável, em que se busca a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. 2. O agravante sustenta ausência de motivação idônea para a imposição do regime inicial fechado, alegando que a decisão teria se baseado em conceitos jurídicos indeterminados e expressões genéricas, incorrendo em violação das Súmulas 440 do Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que primário, de bons antecedentes, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal de 8 anos, pleiteando a fixação do regime semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em condenação pelo crime de estupro de vulnerável, é legítima a manutenção do regime inicial fechado, ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal e o réu seja primário e de bons antecedentes. III. Razões de decidir 4. O magistrado não se vincula de forma absoluta ao quantum da pena ao fixar o regime inicial, podendo, com base em avaliação criteriosa e fundamentada, impor regime mais gravoso do que o previsto em regra pelo art. 33 do Código Penal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, a fixação de regime mais severo do que o indicado pela quantidade da pena, ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, quando demonstrada a gravidade concreta da conduta. 6. A Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça apenas veda a imposição de regime mais gravoso com fundamento exclusivo na gravidade abstrata do delito, não impedindo a fixação de regime mais severo quando houver fundamentação em elementos concretos extraídos das circunstâncias do crime. 7. No caso, a condenação decorre de estupro de vulnerável praticado contra criança de cinco anos de idade, tendo o juízo de origem destacado os transtornos causados à vítima e as circunstâncias do crime, elementos concretos que evidenciam a maior gravidade da conduta e justificam a imposição do regime inicial fechado para fins de reprovação e prevenção do delito, o que afasta a tese de violação das Súmulas 440/STJ e 718 e 719STF. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 1.033.472/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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