- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ALEGADA OFENSA ÀS SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo o acórdão impugnado que fixou regime prisional mais gravoso para o cumprimento da pena. 2. O agravante pleiteia a aplicação de regime mais brando, sob a alegação de falta de fundamentação para a imposição de regime mais gravoso, por se tratar de réu primário cuja pena-base teria sido fixada no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal diante da imposição do regime mais gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em constrangimento ilegal, tampouco em ofensa às Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF, ante a imposição de regime prisional mais gravoso quando a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, em virtude da presença de circunstância judicial desfavorável. Precedentes. IV. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.038.522/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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