JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
30/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE ENSEJE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual, alegou-se constrangimento ilegal em razão da não aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob o argumento de que o agravante seria primário, possuiria bons antecedentes, não se dedicaria a atividades criminosas e não pertenceria a organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A dedicação do agravante a atividades criminosas foi devidamente demonstrada pela existência de diversas anotações infracionais recentes, inclusive por tráfico de drogas, além da grande quantidade e diversidade de droga apreendida. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando os elementos descritos no acórdão condenatório que evidenciam a dedicação do agravante a atividades criminosas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A dedicação do agravante a atividades criminosas foi devidamente demonstrada pela existência de diversas anotações infracionais recentes, inclusive por tráfico de drogas, além da grande quantidade e diversidade de droga apreendida; 2. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando os elementos descritos no acórdão condenatório que evidenciam a dedicação do agravante a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.000.452/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.10.2025, DJEN de 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 918.830/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. para acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025, DJEN de 10.09.2025. (AgRg no HC n. 1.033.584/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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