JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. REDUTOR DO privilegiado. Dedicação a atividades criminosas. Impossibilidade de reexame fático-probatório na via eleita. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, no qual a Defesa pretendia o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pelo argumento de que o agravante é primário e de bons antecedentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se são juridicamente idôneos os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias quantidade, diversidade e forma de apreensão das drogas, uso de rádio comunicador em funcionamento e circunstâncias da prisão em área dominada pelo tráfico para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, apesar da primariedade e dos bons antecedentes do condenado. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à dedicação do agente a atividades criminosas e, consequentemente, restabelecer a aplicação da minorante. III. Razões de decidir 4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e ausência de vínculo com organização criminosa cabendo às instâncias ordinárias valorar os elementos concretos do caso para verificar a presença de todos esses pressupostos. 5. O Tribunal de origem, com base em elementos objetivos constantes dos autos, concluiu pela dedicação do agente à atividade criminosa, destacando a expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, a forma de acondicionamento em mochila portada pelo réu, o porte de rádio comunicador ligado e o contexto de fuga em área reconhecida como ponto de tráfico, circunstâncias que o afastam do perfil de pequeno traficante que o legislador pretendeu beneficiar com o redutor do § 4º do art. 33. 6. A pretensão defensiva demanda o reexame da valoração das circunstâncias fáticas realizadas pelas instâncias ordinárias para infirmar a conclusão de dedicação criminosa, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige o preenchimento cumulativo de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e ausência de vínculo com organização criminosa. 2. Quantidade e diversidade expressivas de drogas, apreensão de rádio comunicador em funcionamento e contexto de atuação em área dominada pelo tráfico configuram elementos concretos idôneos para demonstrar dedicação do agente à atividade criminosa e afastar a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 3. A revisão, em habeas corpus, da conclusão das instâncias ordinárias acerca da dedicação do agente a atividades criminosas, para fins de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, é inviável quando implica reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º (mencionado em precedentes); Código Penal, art. 44, I (mencionado em precedentes). Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.753.777/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/2/2025, DJEN 25/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 899.159/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 9/4/2024, DJe 12/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 760.781/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/4/2023, DJe 14/4/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.969.888/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/2/2022, DJe 2/3/2022. (AgRg no HC n. 1.072.934/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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