- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 30/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 85, § 8º-A, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE TEMPORAL. SENTENÇA ANTERIOR À LEI 14.365/2022. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, no exercício regular da atividade jurisdicional, examina de forma fundamentada e coerente os aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 2. O § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, introduzido pela Lei 14.365/2022, não se aplica às sentenças prolatadas antes da sua vigência, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais e ao marco temporal da prolação da sentença para a fixação do regime jurídico dos honorários sucumbenciais. 3. A pretensão de inverter a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias acerca da responsabilidade pela instauração da demanda, à luz do princípio da causalidade, demanda necessariamente, no caso em contemplação, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.143.129/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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