JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado em ação de cobrança de cotas associativas proposta por associação de moradores, julgada improcedente em razão da ausência de comprovação de vínculo associativo do réu e da impossibilidade de cobrança compulsória antes da Lei nº 13.465/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se é possível a revisão das conclusões do acórdão recorrido sem incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, clara e coerente, afastando a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais à solução da controvérsia. 5. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à existência de vínculo associativo, utilização de serviços e anuência do réu, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A inexistência de comprovação de associação ou anuência impede a cobrança de taxas associativas, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando a tese não supera os óbices de admissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.082.584/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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