- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 30/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDOMÍNIO. CITAÇÃO. FUNCIONÁRIO NA PORTARIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. "Presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC)" (REsp 2.149.061/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024). 2. Na hipótese, a Corte de origem, embora reconheça a presunção de validade da citação entregue ao responsável no condomínio, assinalou que as circunstâncias do caso como o fato de o próprio condomínio ser a parte exequente e, sobretudo, de a funcionária responsável pelo recebimento ter indicado que o mandado não foi entregue ao agravado levaram ao reconhecimento da invalidade da citação. 3. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, quanto ao afastamento da presunção do § 4º do art. 278 do CPC, para reconhecer a invalidade da citação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.730.343/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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