JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. CONDOMÍNIO COM CONTROLE DE ACESSO. RECEBIMENTO DO AR POR TERCEIRO. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA, REVELIA E SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os temas essenciais nulidade da citação em condomínio com controle de acesso e prescrição de forma suficiente e coerente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. A citação realizada em condomínio edilício com controle de acesso, com recebimento da correspondência por funcionário/terceiro e assinatura do AR, é válida à luz do art. 248, § 4º, do CPC, sendo inviável, em recurso especial, infirmar as premissas fáticas assentadas pelo tribunal estadual sem incidir na vedação da Súmula 7/STJ. 3. A tese de prescrição não prospera por se exigir reexame das premissas fáticas estabelecidas no acórdão, obstado pela Súmula 7/STJ. 4. Prejudicado o conhecimento da divergência jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF) quando o recurso especial, fundado na alínea a, é inadmitido por incidência de óbice sumular. 5. Recurso especial conhecido em parte e , nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.158.523/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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