- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 30/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao conhecer de agravo em recurso especial, reconheceu negativa de prestação jurisdicional quanto à análise de erros materiais de cálculo e da necessidade/modalidade de notificação para multa contratual, afastou a multa por embargos de declaração protelatórios e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado padece de erro material, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, notadamente quanto à premissa fática relativa à data e aos documentos dos débitos compensados e ao enfrentamento da cláusula contratual sobre notificação para incidência de multa contratual; e (II) saber se é possível, em sede de embargos de declaração, afastar o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e restabelecer a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, sob o argumento de inexistência de omissões relevantes no acórdão de origem. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito ou para provocar novo julgamento da lide, quando as questões já foram enfrentadas e fundamentadas no acórdão embargado. 4. A insurgência dos embargantes, embora rotulada como correção de erro material e questão de ordem, visa, em verdade, infirmar o juízo já firmado quanto à negativa de prestação jurisdicional e à necessidade de novo julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem, o que extrapola a função integrativa do recurso. 5. O acórdão embargado explicitou que o Tribunal de origem deixou de apreciar erros de cálculo sob o fundamento de futura fase de liquidação que não ocorreria em razão da improcedência do pedido, configurando negativa de entrega da jurisdição na fase de conhecimento quanto à existência de eventual saldo credor. 6. O decisum também evidenciou omissão do Tribunal de origem ao desconsiderar o teor expresso da cláusula contratual que previa prazos e ritos específicos após "Notificação" para a multa contratual, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que o contrato não estabelecia modalidade de notificação, o que implica violação ao dever de fundamentação analítica. 7. As alegações de que a data correta do débito seria janeiro de 2014, e não outubro de 2014, reforçam a necessidade de exame dos elementos fático-probatórios pelo Tribunal de origem em novo julgamento dos embargos de declaração, não cabendo à instância extraordinária proceder à análise primária de provas e planilhas em sede de embargos de declaração. 8. Mantida a conclusão de que houve omissões relevantes no acórdão de origem, o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC decorre logicamente da constatação de que o exercício do direito de recorrer, para sanar vícios efetivos, não possui caráter manifestamente protelatório. 9. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão da Quarta Turma, mas apenas inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.763.639/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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