- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 30/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284 DO STF. REPETIÇÃO EM DOBRO. TEMA REPETITIVO 622/STJ. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegação de ofensa aos arts. 489, 1.022, ou ambos, do CPC/2015, apresentada nas razões do recurso especial, quando ausente a oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A Corte de origem concluiu que, em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 622 deste Superior Pretório, conquanto o crédito oriundo da nota promissória estivesse adimplido por intermédio de boletos, o recorrente propôs ação de execução para exigir novamente o pagamento, o que caracteriza a má-fé do credor e consubstancia o dever de repetição de indébito em dobro, previsto no Código Civil. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.819.259/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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