- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 30/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. INCÊNDIO EM IMÓVEL COMERCIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS A TERCEIROS. DESPESAS FIXAS E LUCROS CESSANTES. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. A revisão, em recurso especial, de decisão que afasta cobertura securitária com base na interpretação da apólice e na análise das provas encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Incumbe ao segurado comprovar o efetivo prejuízo, o valor das obras de reforma, o pagamento de despesas fixas e a ocorrência de lucros cessantes cuja indenização pretende, não configurando indevida inversão do ônus da prova a exigência de tais demonstrações. 4. O dano moral da pess oa jurídica depende de prova de abalo à honra objetiva, sendo inviável, em recurso especial, reexaminar a conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de lesão extrapatrimonial, em razão da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.003.573/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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