- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE DANO. EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por segurados contra decisão monocrática desta Relatoria que não conheceu de recurso especial interposto em ação de cobrança decorrente de contrato de seguro de dano, em que se postulava cobertura securitária por danos materiais decorrentes de deslizamento de terra ocasionado por fortes chuvas. 2. No acórdão recorrido, o Tribunal estadual concluiu pela inexistência de cobertura securitária para o evento (deslizamento de terra), por não estar o risco entre aqueles contratados no bilhete de seguro residencial, afastando a alegação de desconhecimento das cláusulas contratuais e reputando legítima a negativa de cobertura. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão estadual é omisso ou carece de fundamentação, configurando afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, em razão de suposta ausência de apreciação de documentos e teses relevantes; e (ii) saber se, à luz dos arts. 757 e 760 do Código Civil e dos arts. 6º, 46, 47, 51 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, é possível, em recurso especial, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de cobertura securitária para o deslizamento de terra, afastando o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal estadual apreciou de forma clara, suficiente e fundamentada as questões relevantes, rebatendo os argumentos essenciais, de modo que não se confunde decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 5. Constata-se, a partir da moldura fática fixada pelo acórdão recorrido, que a Corte de origem examinou o contrato de seguro residencial, identificou as coberturas efetivamente contratadas, concluiu que o deslizamento de terra não se insere entre os riscos garantidos e registrou que as especificações do produto estavam disponíveis ao consumidor, afastando a tese de desconhecimento das disposições contratuais. 6. A pretensão de reconhecer violação aos arts. 6º, 46, 47, 51 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como de infirmar a conclusão de que a negativa de cobertura se funda na ausência de contratação do risco, exigiria reexame do contexto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A orientação consolidada nesta Corte afirma que, em contrato de seguro, as cláusulas devem receber interpretação restritiva e que é legítima a negativa de cobertura pela seguradora quando houver exclusão ou limitação expressa de cobertura ou quando o evento danoso não estiver entre os riscos predeterminados no contrato. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.217.740/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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