JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
30/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS PROVAS E DO ART. 5º DA LEI 8.009/90. ART. 1.022 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interposição de recurso especial, de agravo e de medidas destinadas à preservação de direitos, com apresentação de fundamentos jurídicos plausíveis e alinhados à jurisprudência do STJ, sem identificação de conduta temerária ou voltada à obtenção de vantagem indevida, consubstancia legítimo exercício do direito de defesa e de acesso à jurisdição, não configurando litigância de má-fé (CPC, art. 80). 2. Afasta-se a incidência da Súmula 182/STJ porque o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 4. Na espécie, constatou-se que o acórdão proferido nos embargos de declaração, apesar de devidamente provocado, deixou de enfrentar argumentos relevantes dos agravados, notadamente quanto aos documentos apresentados para comprovar a condição de bem de família do imóvel (comprovantes de residência, fotografias, ata notarial e demais elementos probatórios), configurando violação ao art. 1.022 do CPC. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 3.008.998/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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