JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso especial para reconhecer cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional em razão do indeferimento de provas destinadas a demonstrar a configuração do imóvel penhorado como bem de família, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova instrução probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou, de forma suficiente e fundamentada, as alegações da parte, reconhecendo a relevância das provas indeferidas e a insuficiência dos elementos constantes dos autos para afastar a alegação de impenhorabilidade do bem de família. 4. A decisão embargada considerou expressamente a natureza da posse da recorrente sobre o imóvel e a possibilidade de configuração da habitação familiar, ainda que o bem estivesse em nome de pessoa jurídica, com base em jurisprudência consolidada desta Corte. 5. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, pois os fundamentos adotados se harmonizam logicamente com a conclusão proferida, permitindo a clara compreensão do decisum. 6. A parte embargante utiliza os aclaratórios como instrumento de rediscussão do mérito, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Inexiste erro material na redação do acórdão, estando o julgado isento de lapsos formais ou equívocos objetivos. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 2.028.760/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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