- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 30/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. ÍNDOLE ABUSIVA NO PERÍODO DA NORMALIDADE RECONHECIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA REPETITIVO 28 DO STJ. ALEGAÇÃO DE CONSTRIÇÃO EM JUÍZO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 28), consolidou o entendimento de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a abusividade da capitalização diária de juros por ausência de previsão específica e violação ao dever de informação, concluiu que tal prática não afastaria a mora do devedor. 3. Referida conclusão destoa da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, impondo-se a reforma do julgado para afastar a mora do devedor em razão da ilegalidade verificada no período da normalidade contratual. 4. A tese referente à apreensão do veículo por ordem da justiça criminal não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, carecendo o recurso do indispensável prequestionamento. A ausência de manifestação na instância de origem, mesmo sobre matérias de ordem pública, impede o conhecimento da insurgência pela incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.030.541/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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