JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
30/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos para pleitear reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Precedentes. 2. Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, consignou que, "tendo como referência o acervo probatório produzido, entendo adequada a verificação do magistrado atuante em determinar a restituição do valor pago pelos serviços prestados pelo apelante". 4. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.086.497/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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