- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 30/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA MONITÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da decisão da Presidência desta Corte Superior. 2. A alegação genérica de ofensa a artigo de lei resulta na deficiência da fundamentação do recurso especial, o que não permite a compreensão exata da controvérsia. Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem expressamente se manifestou no sentido de que a documentação acostada aos autos, como extratos contendo a evolução da dívida e o instrumento contratual de concessão de limite ao cartão BNDES, afasta a tese de carência da ação e de falta de liquidez do título. 4. Decidir de forma contrária ao que fora fixado na origem, notadamente quanto à insuficiência da documentação que instruiu a ação monitória, redundaria na necessária incursão na seara fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. O acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade dos fiadores para a propositura da revisão de contrato, fundamento que deixou de ser atacado pelos recorrentes, de modo que, por se tratar de ponto que, autonomamente, tem o condão de sustentar a conclusão do v. acórdão recorrido, aplica-se, na hipótese, por analogia, a previsão contida na Súmula 283/STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.089.409/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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