JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda na qual se discute débito cobrado com base em contrato de conta corrente e documentos que instruíram ação monitória, com embargos julgados improcedentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação específica e expressa do permissivo constitucional do art. 105, III, da Constituição Federal, nas razões de recurso especial, configura deficiência de fundamentação a ensejar o não conhecimento do recurso à luz da Súmula 284/STF; e (ii) saber se a controvérsia veiculada no recurso especial demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de indicação clara do dispositivo constitucional de competência recursal gera deficiência de fundamentação e impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF e conduzindo ao não conhecimento do recurso especial. 4. Além disso, a pretensão recursal demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, em especial quanto à suficiência dos documentos apresentados para demonstrar a existência e a legitimidade do débito, o que é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, razão pela qual não é possível utilizar essa via para promover rejulgamento do contexto probatório apreciado pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.064.083/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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