- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 30/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CANCELAMENTO INDEVIDO. PACIENTE EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF. 2. A jurisprudência do STJ orienta que o descumprimento contratual por operadora de plano de saúde, consistente em negativa ou demora indevida de cobertura, somente enseja reparação por danos morais quando há comprovação de agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça assentou que ficou evidenciado o dano moral, em razão do cancelamento irregular do plano de saúde, que deixou a beneficiária, portadora de doença grave - lúpus - sem a proteção contratada, ultrapassando os limites do mero inadimplemento contratual. 4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Precedentes. 6. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pela instância ordinária em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, visto não ser exorbitante nem desproporcional aos danos resultantes do cancelamento do plano de saúde de beneficiária portadora de doença grave. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.114.523/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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