- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2020
- Data de publicação
- 02/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30/03/2020, p. 02/04/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. No presente caso, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu pela ausência de notificação prévia aos usuários do cancelamento do plano de saúde, bem como pela configuração do dano moral. Dessa forma, afastar as conclusões do acórdão recorrido apontadas acima, demandaria a incursão ao acervo fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. Do mesmo modo, somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.589.316/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020.)
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