- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 30/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, na extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto, a distribuição das custas e honorários deve observar o princípio da causalidade, impondo-se os ônus sucumbenciais à parte que deu causa à instauração da demanda. Precedentes. 2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "a posterior desistência do pedido de arresto, embora tenha esvaziado o objeto dos embargos de terceiro, não eliminou a causa pretérita que motivou sua propositura dos embargos de terceiro (art. 674 do CPC), justificando a atribuição do pagamento dos ônus da sucumbência à apelante". 3. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.122.587/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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