- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL NA EMENTA. OMISSÃO QUANTO À JUNTADA DE ACÓRDÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo em recurso especial que conheceu do agravo para, na extensão, conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de excluir a valoração negativa da conduta social na pena-base e redimensionar a reprimenda imposta em condenação por extorsão mediante sequestro. 2. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se admitem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadequados para mera rediscussão do mérito, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 3. Inexiste obscuridade na decisão embargada quanto ao não conhecimento da petição incidental de desclassificação do delito, pois o decisum expressamente consignou que o pedido configurou indevida inovação recursal e manifesta supressão de instância, o que inclusive impede eventual concessão de habeas corpus de ofício, afastando, assim, o vício alegado. 4. Constata-se erro material no item 7 da ementa da decisão embargada, que indicou redimensionamento da pena-base para 7 anos de reclusão, quando, do voto, depreende-se que as penas-base foram fixadas em 9 anos para cada delito, as penas individuais foram estabelecidas em 6 anos após a fração de 1/3 pela colaboração premiada, e a pena final total resultou em 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, em razão do concurso formal (art. 70 do Código Penal), impondo-se a correção da ementa para refletir corretamente o decisum. 5. Verifica-se omissão quanto à juntada aos autos do acórdão referente ao julgamento do agravo em recurso especial do embargante, uma vez que apenas o acórdão relativo ao corréu consta nos autos, ao passo que, relativamente ao embargante, foram juntados apenas ementa, relatório e voto, impondo-se determinar a juntada do respectivo acórdão para integralizar o julgado. 6. As demais alegações do embargante revelam pretensão de rediscutir matéria já decidida de forma contrária à sua posição, sem demonstração dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, o que impede o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para corrigir erro material na ementa quanto ao redimensionamento da pena final total para 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, mantidas as penas-base de 9 anos por delito e as penas individuais de 6 anos após a fração de colaboração premiada, e para determinar a juntada aos autos do acórdão referente ao julgamento do agravo em recurso especial do embargante. (EDcl no AREsp n. 2.348.432/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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