JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM EMENTA DE ACÓRDÃO. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.981.286/SP, que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O embargante alegou omissão, contradição e obscuridade na ementa do acórdão, gerada de forma automatizada, que mencionou matéria estranha aos autos, como crime de tráfico de drogas e aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, enquanto o caso concreto tratava de tentativa de latrocínio, com discussão restrita à dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação do art. 59 do Código Penal e da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 3. O embargante sustentou que a inconsistência na ementa comprometeu a prestação jurisdicional adequada e o correto enfrentamento da matéria devolvida, requerendo o acolhimento dos embargos para correção do erro material e fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o erro material na ementa do acórdão, que mencionou matéria estranha aos autos, comprometeu a prestação jurisdicional e se deve ser corrigido, sem efeitos infringentes no julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de teses já examinadas. 6. A ementa do acórdão, elaborada por sistema automatizado, reproduziu indevidamente conteúdo de julgado utilizado como precedente jurisprudencial, mencionando matéria estranha aos autos, como crime de tráfico de drogas e aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, enquanto o caso concreto tratava de tentativa de latrocínio. 7. O erro material na ementa não comprometeu o julgamento, pois o relatório, a fundamentação e o dispositivo do acórdão enfrentaram de forma clara e adequada o caso concreto, consistente na análise do agravo regimental interposto em feito relativo à tentativa de latrocínio, com insurgência limitada à admissibilidade do recurso especial e à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 8. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a ementa não possui conteúdo decisório autônomo, servindo apenas como síntese do julgado, de modo que eventual erro material em sua redação não invalida o acórdão, desde que o corpo da decisão esteja íntegro, coerente e devidamente fundamentado. 9. Por razões de segurança jurídica, fidelidade do registro processual e adequada publicidade do julgado, impõe-se o reconhecimento e a correção do erro material na ementa, para que reflita fielmente o conteúdo do acórdão e o tema efetivamente apreciado. 10. Não há omissão quanto ao julgamento da matéria recursal, pois o acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia devolvida, limitando-se ao juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial e concluindo, de forma fundamentada, pela ausência de impugnação específica, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 11. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura vício integrativo apto a ser sanado por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Embargos parcialmente acolhidos para corrigir erro material na ementa do acórdão, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais relevantes citados na decisão. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.981.286/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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