- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 15/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13/12/2021, p. 15/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EMHABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DUPLICIDADE DE INQUÉRITOS POLICIAIS. "BIS IN IDEM". NÃO CONSTATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE APROFUNDADA DA MATÉRIA. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio de habeas corpus ou de recurso em habeas corpus "quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 125.312/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/6/2020). 2. O Tribunal a quo concluiu pela não ocorrência de bis in idem, já que o segundo inquérito foi instaurado para propiciar exame mais aprofundado de ponto não esclarecido no inquérito anterior. 3. A análise aprofundada da matéria deve se dar no decorrer da persecução penal, ocasião apropriada para verificação de todos os elementos fático-probatórios dos autos. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 142.196/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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