- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 03/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 03/03/2022
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal. 2. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, ictu oculi, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. 3. Na espécie, não há como se concluir que a denúncia haja sido lastreada, única e exclusivamente, no ato de reconhecimento fotográfico irregular realizado na fase investigatória pela vítima. Conforme destacado pelo Parquet federal à fl. 365, "parte do armamento roubado foi encontrado na residência do recorrente, após o cumprimento de mandado de busca e apreensão, ensejando a sua prisão em flagrante, como se depreende da leitura da carta precatória expedida na fase inquisitiva para a oitiva do recorrente acostada à fl.187". 4. Embora a defesa haja apontado a existência de outro processo no qual o réu responderia por receptação das armas apreendidas em sua casa - a configurar suposto bis in idem com a imputação de roubo -, tal circunstância não foi apreciada pela instância de origem, de modo que não pode ser analisada diretamente por esta Corte Superior, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância. De todo modo, destaco que, conforme se depreende dos autos do processo, o réu não foi denunciado apenas por receptação das armas de fogo mas também por posse ilegal (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), o que, ao menos a princípio, não é incompatível com a imputação concomitante de roubo, porquanto a apreensão ocorreu vários meses depois da subtração, em contexto aparentemente autônomo. 5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo regimental não provido. (RCD no RHC n. 159.003/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
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