JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
28/04/2026
Data de publicação
04/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 28/04/2026, p. 04/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ E DAS SÚMULAS 7 E 315/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando a cobrança de créditos tributários referentes ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro - CSL, relativos ao ano calendário de 1998. Na sentença, os embargos à execução foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgá-los procedentes, declarando a insubsistência do crédito tributário exequendo no executivo fiscal subjacente. Em seguida, foram interpostos recursos especiais pelas partes, tendo sido negado o seguimento ao recurso da Fazenda Nacional e admitido seguimento ao da empresa. Após foi ajuizado agravo em recurso especial da Fazenda Nacional, do qual esta Corte conheceu para não conhecer do recurso especial fazendário, e, além disso, não conheceu do recurso especial da empresa. II - O recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". III - Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/02/2012). IV - De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto; seja, pela falta, ou impossibilidade de se verificar a similitude fática, ante a falta do referido cotejo analítico; seja, ainda, porque os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise haja necessidade de se revolver elementos fático-probatórios. V - De início, verifica-se que o órgão fracionário sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso, devido ao óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Nesse teor: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 5/4/2017; AgInt nos EAREsp 635.823/TO, Corte Especial, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 19/09/2016. VII - Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RI/STJ. VIII - Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em paralelo. É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas específicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência. IX - Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/08/2016; AgInt nos EAREsp 992.733/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04/12/2017. X - E, de fato, ainda que deficiente o referido cotejo analítico, é possível perceber a ausência de similitude fática, já que os paradigmas referem-se a situações distintas. A peça recursal não aponta de forma satisfatória a similitude fática em relação aos paradigmas apresentados, sem a necessária e clara demonstração das referidas situações fáticas concretas que envolvem os paradigmas, atendo-se apenas a similitude de direito, não de fato. XI - A similitude de direito diz respeito apenas à conclusão que ao Juiz em relação ao ordenamento jurídico. Difere da similitude fática, pois esta se refere ao caso em concreto. A conclusão pode ser a mesma em situações fáticas diversas. Somente se pode concluir pela divergência quando a situação fática seja a mesma. XII - No caso em tela, o fundamento em que se assenta a decisão é que a decisão recorrida na origem considerou o montante arbitrado: "adequado à remuneração condigna dos patronos, tendo sido considerado o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, bem assim a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelos causídicos e o tempo despendido pelos mesmos na realização do trabalho" não sendo possível, em sede de recurso especial, rever os elementos fático probatórios a fim de infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo; enquanto nos acórdãos paradigmas a questão está em não teria havido qualquer fundamentação na fixação dos honorários. XIII - O fato de, nos acórdãos paradigmas, ter-se entedido que, na situação fática específica daqueles autos - distintas do presente feito -, não houve fundamentação apta para afastar a excepcionalidade na fixação dos honorários, não traduz divergência, mas apenas demonstra a ausência de similitude fática. XIV - Frisa-se, ainda, que a fixação dos honorários não recai apenas sobre o valor da causa. Desta forma, caso não se satisfizesse com a fundamentação no julgamento dos embargos de declaração, cumpria ao embargante interpor novos embargos, a fim de buscar maior especificidade, ou, ao menos, apontar ofensa ao artigo 1.022 do CPC, para retorno dos autos à origem, haja vista a impossibilidade de revolvimento dos elementos fático-probatórios em sede de recurso especial. XV - Ademais, ainda que assim não fosse, note-se que os embargos de divergência não se prestam a sucedâneo recursal, para avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua própria análise haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como também é o caso dos autos. XVI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.993.941/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 28/4/2026, DJEN de 4/5/2026.)
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