- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 29/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 22/03/2022, p. 29/03/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica. 2. Enquanto no aresto embargado a colenda Segunda Turma aplicou diretamente, sem se aprofundar nos detalhes do caso concreto, óbice de admissibilidade ao conhecimento do tema, consubstanciado na Súmula 7/STJ, no paradigma, a colenda Terceira Turma, entrando no mérito, concluiu por reduzir o valor dos honorários advocatícios, diante das peculiaridades da hipótese examinada. 3. Na hipótese em exame, não se apresenta excepcionalidade capaz de afastar o referido óbice ao conhecimento do recurso uniformizador, já que os honorários advocatícios, reduzidos na origem, não destoaram da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.673.456/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 22/3/2022, DJe de 29/3/2022.)
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