- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 30/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 14/04/2026, p. 30/04/2026
Direito processual civil. Agravo interno em pedido de uniformização de interpretação de lei. Pedido de uniformização de interpretação de lei. Juizados Especiais Cíveis e Criminais estaduais. Inexistência de previsão legal de cabimento perante o STJ. Fungibilidade com reclamação. Inadmissibilidade. Agravo interno não provido. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, por entender incabível a instauração do incidente contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais estaduais, ante a inexistência de previsão legal de PUIL para o microssistema da Lei n. 9.099/1995, sendo o instrumento restrito aos Juizados Especiais Federais e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, dos arts. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009 e do art. 67, parágrafo único, VIII-A, do RISTJ. 2. O cabimento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei perante o STJ é restrito às hipóteses expressamente previstas no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, e nos arts. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009, bem como no art. 67, parágrafo único, VIII-A, do RISTJ, não alcançando decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais estaduais, integrantes de microssistema distinto da Lei n. 9.099/1995.3. A invocação de interpretação sistemática, de princípios constitucionais (isonomia, segurança jurídica, uniformidade) e de alegado formalismo excessivo não supre a ausência de previsão legal específica para o PUIL no microssistema da Lei n. 9.099/1995, nem autoriza ampliar, por via hermenêutica, a competência do STJ para alcançar juizados especiais estaduais comuns. 4. Para suprir lacuna de uniformização no âmbito dos Juizados Especiais comuns, o STJ estruturou via própria por meio da reclamação, disciplinada, entre outros, pela Resolução STJ n. 3/2016, cuja admissibilidade é restrita e condicionada à demonstração específica de contrariedade à jurisprudência consolidada, observando procedimento e requisitos formais distintos dos do PUIL. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 5.698/MS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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