JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
30/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CABIMENTO. IDONEIDADE DA PROVA ESCRITA. PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO E DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não possui caráter absoluto, competindo ao autor a demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito. 2. Outrossim, o STJ manifesta-se no sentido de que cabe ao magistrado averiguar a idoneidade da prova escrita para fins de ação monitória, sendo que documentos que evidenciam a disponibilização do crédito e a evolução da dívida geram presunção relativa de existência do débito. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a petição inicial foi devidamente aparelhada, uma vez que "foram apresentados extratos bancários, os contratos firmados, planilhas de evolução do débito, faturas do cartão de crédito, elementos que evidenciam a disponibilização do crédito pela instituição financeira, a efetiva utilização dos valores, bem como os encargos incidentes sobre a dívida inadimplida, aptos a permitir a ampla defesa da parte demandada e, consequentemente, na hipótese de não infirmados os documentos, a constituição do título executivo." 4. Incidência da Súmula 83/STJ, visto que a conclusão da Corte estadual encontra-se em estrita consonância com o entendimento atual desta Corte Superior. 5. Por sua vez, para suplantar a convicção das instâncias ordinárias quanto à liquidez, certeza e exigibilidade do título, bem como sobre a suficiência do suporte probatório, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.138.109/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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