- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou que os documentos apresentados pela instituição financeira, como extratos bancários, demonstrativos de débito, faturas de consumo e telas sistêmicas, são suficientes para caracterizar prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme o art. 700 do CPC. 2. A ausência de contrato escrito e assinado não impede o ajuizamento de ação monitória, desde que os documentos apresentados sejam idôneos e aptos a formar juízo de probabilidade acerca do direito alegado. 3. A pretensão recursal do agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 4. A ausência de prequestionamento dos artigos 319 e 320 do CPC impede sua análise em sede de recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (AREsp n. 2.544.579/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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