JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO PESSOAL (TEMA 1.258/STJ). EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo o não conhecimento de agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade (Súmulas n. 7/STJ e 283/STF). 2. Os embargantes sustentam omissão e deficiência de fundamentação quanto à aplicação do Tema Repetitivo 1.258/STJ (obrigatoriedade do rito do art. 226 do CPP) e à análise de ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, destacando a absolvição de corréu em primeira instância por fragilidade probatória. II. Questão em discussão 3. A questão consiste em verificar a existência de omissão no julgado quanto à observância do rito de reconhecimento pessoal e à possibilidade de concessão de ordem de ofício para superar óbices de admissibilidade recursal e reexaminar o mérito condenatório. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 619 do CPP), não se prestando à rediscussão do mérito fora das hipóteses de erro material ou nulidade absoluta. 5. A aplicação da Súmula n. 182/STJ é mantida, pois o agravo em recurso especial falhou no ônus da dialeticidade ao não refutar, de forma pormenorizada, os entraves das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF aplicados na origem. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, reservada a casos de ilegalidade manifesta, não servindo como via transversa para suprir deficiências técnicas da peça recursal ou contornar a preclusão consumativa. 7. Consoante o Tema 1.258/STJ, a inobservância do rito do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento como prova isolada, mas não contamina a condenação quando esta se ampara em robusto conjunto probatório independente, conforme verificado pelas instâncias ordinárias no caso concreto. 8. A absolvição anterior, posteriormente reformada, não autoriza a intervenção de ofício deste Tribunal Superior quando o decreto condenatório definitivo fundou-se em elementos de convicção que extrapolam o ato de reconhecimento impugnado. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar e esclarecer a fundamentação do acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, permitem a integração do julgado para sanar omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição, sem, em regra, produzir efeitos modificativos no resultado. 2. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para sanar deficiência de impugnação específica em agravo em recurso especial nem para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 182/STJ configura-se quando o agravante não combate todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente aqueles baseados em óbices sumulares como as Súmulas n. 7/STJ e 283/STF. 4. A inobservância do rito do art. 226 do CPP no reconhecimento de pessoas não impõe, por si só, a desconstituição da condenação quando esta se encontra amparada em vasto conjunto probatório independente do ato de reconhecimento, o que afasta a caracterização de ilegalidade flagrante apta a justificar habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 226; CPC, art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Tema Repetitivo 1.258/STJ. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.516.479/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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