JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. TEMA REPETITIVO 1258/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade e incidência da Súmula 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) estabelecer se houve omissão ou erro material na análise do conjunto probatório, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e do Tema Repetitivo 1258/STJ; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar adequadamente precedentes invocados pela defesa e aspectos fáticos relacionados ao reconhecimento do réu.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à integração do julgado, não se prestando ao reexame do mérito ou à rediscussão da causa, ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.4. O acórdão embargado afirma de forma clara que a defesa não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, mantendo-se a incidência da Súmula 182/STJ.5. A mera menção ao prequestionamento ou à inaplicabilidade de óbice sumular não supre a exigência de dialeticidade recursal, quando não há enfrentamento direto e suficiente dos fundamentos processuais da inadmissibilidade.6. A análise acerca da suficiência, validade ou judicialização das provas consideradas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.7. As alegações relativas a divergências na descrição física do réu, grau de certeza da vítima e idoneidade de testemunhos referem-se a matéria fática já apreciada pelas instâncias ordinárias, não configurando omissão do acórdão embargado.8. A aplicação do Tema Repetitivo 1258/STJ e do precedente HC 598.886/SC foi devidamente fundamentada, com distinção baseada na existência de outros elementos probatórios além do reconhecimento, sendo a discordância da defesa mero inconformismo.9. Não se verifica contradição interna no julgado, nem omissão relevante, mas apenas irresignação da parte com a conclusão adotada.IV. DISPOSITIVO10. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226 e 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 598.886/SC, Sexta Turma;STJ, Tema Repetitivo nº 1258; Súmulas 7/STJ e 182/STJ.
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