JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESES FIXADAS EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. TEMA N. 1.361. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA APLICAR A NOVA ORIENTAÇÃO. I - Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.317.892/SC, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese segundo a qual, nas condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias, aplicam-se, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, os juros moratórios previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, ainda que exista título judicial transitado em julgado com determinação diversa (Tema n. 1.170). III - Posteriormente, no julgamento do RE n. 1.505.031/SC, assentou-se que o trânsito em julgado de decisão que fixa índice específico de juros ou correção monetária não impede a aplicação de legislação superveniente ou da orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do Tema n. 1.170 (Tema n. 1.361). IV - Em consequência, a observância dos índices fixados pelo Supremo Tribunal Federal não caracteriza violação à coisa julgada. V - Juízo de retratação exercido para conhecer do Agravo Interno e dar-lhe provimento, aplicando as teses firmadas em repercussão geral. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.929.010/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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