JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM CAUSA DE VALOR ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, §§ 2º E 6º, DO CPC. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PERCENTUAIS LEGAIS. TEMA 1.076/STJ. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL (§ 11). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de cobrança encerrada por acordo do devedor principal, fixou honorários por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte vencedora, sob fundamentos de baixa complexidade e desproporcionalidade de aplicar o valor da causa. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a fixação equitativa de honorários é afastada em causas de valor elevado; (ii) devem ser aplicados os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, tomando como base o valor atualizado da causa ou o proveito econômico; (iii) incide a majoração recursal do § 11 do art. 85 do CPC. 3. A regra do art. 85, § 2º, do CPC, com base de cálculo objetiva (condenação, proveito econômico ou valor atualizado da causa) e percentuais entre 10% e 20%, prevalece nas causas de valor ou proveito econômico elevados, não se admitindo o arbitramento por equidade, salvo quando o proveito for inestimável ou irrisório ou o valor da causa muito baixo, conforme tese vinculante do Tema 1.076/STJ. 4. A invocação genérica de "desproporcionalidade" não autoriza substituir a ordem legal de preferência do § 2º por juízo discricionário de equidade, sobretudo quando reconhecido valor de causa/proveito mensurável e elevado. Em tais hipóteses, a fixação deve observar o parâmetro legal, com fundamentação qualitativa nos incisos I a IV do § 2º, sem afastar a base de cálculo objetiva. 5. Recurso conhecido e provido para determinar a fixação dos hon orários em 10% sobre o valor atualizado da causa. (REsp n. 2.166.654/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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