- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO À LEI 9.656/1998. APLICAÇÃO DO CDC. COBERTURA DE PROCEDIMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA. LIMITAÇÃO À REDE CREDENCIADA. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO QUANTO AOS ARTS. 12 E 35-C DA LEI 9.656/1998 E ARTS. 104 E 422 DO CC. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto por operadora de saúde contra acórdão que, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, confirmou a obrigação de cobertura integral de procedimento cardíaco indicado por médico, a ser realizado em hospital da rede credenciada. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) contratos antigos e não adaptados podem afastar a incidência do CDC em favor dos limites de cobertura pactuados, restringindo a cobertura fora da rede às hipóteses dos arts. 12 e 35-C da Lei 9.656/1998; (ii) os honorários sucumbenciais devem observar os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; e (iii) há dissídio jurisprudencial sobre limitação à rede credenciada e sobre a base de cálculo dos honorários. 3. A incidência do CDC sobre contratos antigos de plano de saúde permanece válida para o controle de abusividade, sendo inadmissível, em sede especial, o reexame de cláusulas contratuais e de fatos (urgência, disponibilidade e adequação da rede), atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Ausente o prequestionamento específico dos arts. 12 e 35-C da Lei 9.656/1998 e dos arts. 104 e 422 do CC, e não havendo alegação de violação do art. 1.022 do CPC, incide a Súmula 211/STJ; além disso, a impugnação dissociada das razões do acórdão configura deficiência dialética (Súmula 284/STF, por analogia). 5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem similitude fático-jurídica, especialmente quando o exame pela alínea a está obstado por óbices sumulares, o que prejudica a análise da alínea c. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.189.897/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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