- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REDIRECIONAMENTO DE SERVIÇOS DE EXAMES EM REDE CONVENIADA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, em seguida, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, manejado em ação envolvendo operadora de plano de saúde, na qual se discute a alteração do regime de serviços da rede conveniada, com redirecionamento de exames laboratoriais e de imagem para outros estabelecimentos. 2. Agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, alega negativa de prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, afirma inexistir necessidade de revolvimento de matéria fática ou de reinterpretação de cláusulas contratuais e aponta violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e divergência jurisprudencial. 3. Tribunal de origem deu provimento ao apelo da operadora de plano de saúde para julgar improcedente o pedido autoral, entendendo que não houve descredenciamento de hospitais, mas apenas redirecionamento de serviços de exames, sem prejuízo ao consumidor, e que não restou configurada a alegada violação ao art. 17 da Lei 9.656/1998. A decisão agravada, no STJ, não conheceu do recurso especial com fundamento, entre outros, nas Súmulas 5 e 7/STJ e na ausência de prequestionamento de dispositivos legais invocados. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de fundamentação, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o exame da controvérsia sobre a alteração da rede de serviços de exames em plano de saúde demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, o que atrairia a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) saber se estão presentes os requisitos do prequestionamento, inclusive na forma implícita, relativamente aos arts. 30, 48 e 51, XIII e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, para viabilizar o conhecimento do recurso especial; e (iv) saber se é possível superar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ na hipótese de recurso especial interposto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, fundado em dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo, na forma do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e preenche os requisitos formais de admissibilidade. 6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e motivada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional nem fundamentação concisa com ausência de fundamentação. 7. A pretensão recursal de revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de descredenciamento de hospitais, do caráter de simples redirecionamento dos serviços de exames e da ausência de prejuízo ao consumidor demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação do conteúdo contratual, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Não há prequestionamento, nem explícito nem implícito, dos arts. 30, 48 e 51, XIII e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois o acórdão recorrido não debateu as teses jurídicas correspondentes, incidindo, assim, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal à análise da alegada violação a tais dispositivos em sede de recurso especial. 9. O dissídio jurisprudencial invocado não viabiliza o conhecimento do recurso especial quando o exame da divergência pressupõe o revolvimento de fatos e provas ou a interpretação de cláusulas contratuais, uma vez que a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.097.353/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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