- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJe). DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DO PORTAL ELETRÔNICO (LEI N.º 11.419/2006, ART. 5º; EAREsp 1.663.952/RJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DURANTE RECESSO FORENSE. ART. 220 DO CPC E ART. 4º, §§ 3º E 4º, DA LEI N.º 11.419/2006. NULIDADE DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ANTERIOR. HABILITAÇÃO NÃO EFETIVADA NO PJe. REEXAME VEDADO (SÚMULA 7/STJ). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO TERMO FINAL (SÚMULA 284/STF). DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de apelação por intempestividade, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, reconhecida a prescrição intercorrente, com fixação do termo inicial dos prazos após o recesso e prevalência da ciência registrada no portal eletrônico do PJe. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos arts. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 11.419/2006; (ii) a publicação durante o recesso desloca a data de publicação para o primeiro dia útil subsequente e o termo final para 14/2/2024; (iii) é nula a intimação feita em nome de advogado com mandato revogado diante da não habilitação das novas patronas no PJe; (iv) há dissídio jurisprudencial sobre o marco de publicação e início do prazo em período de suspensão. 3. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado enfrenta, de modo específico, a prevalência da intimação pelo portal eletrônico em processos no PJe (Lei nº 11.419/2006, art. 5º), fixando a ciência em 15/1/2024 e esclarecendo a dinâmica de habilitação dos patronos, inclusive em hipóteses de duplicidade com o Diário da Justiça Eletrônico. 4. A publicação durante o recesso observa o art. 220 do CPC, mas, havendo intimação válida no portal eletrônico, essa forma especial prevalece sobre o DJe para contagem de prazos, não havendo amparo para deslocar o termo final para 14/2/2024; deficiência argumentativa atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. 5. A alegada nulidade da intimação em nome de advogado anterior não prospera quando o Tribunal estadual registra, com base no sistema PJe, a ausência de habilitação das novas patronas e a ciência efetiva pelo patrono ainda vinculado, sendo vedado o revolvimento fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Dissídio jurisprudencial não configurado, pois a ratio decidendi repousa na prevalência do portal eletrônico em duplicidade de intimações, fundamento autônomo suficiente não infirmado pelo paradigma indicado. 7. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.190.795/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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