JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DO PORTAL ELETRÔNICO (LEI N. 11.419/2006, ART. 5º; EAREsp 1.663.952/RJ). RECESSO FORENSE (ART. 220 DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO. DISSÍDIO. INAPTA CONFIGURAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial, e negou-lhe provimento, mantendo a intempestividade da apelação.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão quanto ao destinatário legítimo da intimação, distinguindo forma e sujeito, e contradição por validar ciência de ex-advogado após revogação do mandato; (ii) ocorreu erro de fato sobre a assinatura da apelação em causa própria; (iii) houve omissão referente ao acesso à justiça e ao devido processo legal; (iv) foi omitida a fundamentação da aplicação analógica da Súmula n. 284/STF; (v) existe dissídio sobre publicação durante recesso e início da contagem; (vi) são cabíveis efeitos infringentes para afastar a intempestividade.3. Não há omissão nem contradição quando o julgamento fixa, de modo claro, a prevalência da intimação pelo portal eletrônico em processos no PJe e registra a ciência efetiva em 15/1/2024, bem como a ausência de habilitação das novas patronas, o que afasta nulidade por falta de destinatário legitimado e confirma a contagem do prazo a partir do marco eletrônico.4. A alegação de erro de fato quanto à assinatura em causa própria não configura vício integrativo, pois demanda reexame de dados do sistema eletrônico e diverge do juízo jurídico assentado, o que não se admite em embargos de declaração.5. Matérias de índole constitucional (acesso à justiça e devido processo legal) não se submetem ao crivo do recurso especial, ainda que para prequestionamento.6. Não se configura dissídio quando a decisão assenta fundamento autônomo suficiente na prevalência do portal eletrônico em duplicidade de intimações, inapto a ser afastado por paradigma que discute publicação em Diário da Justiça Eletrônico durante recesso.7. Embargos de declaração têm natureza integrativa e não são adequados para rediscussão do mérito; ausentes omissão, contradição ou erro material, são incabíveis efeitos infringentes. Embargos de declaração rejeitados, com advertência do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
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