JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA DO OUTRO CÔNJUGE (ART. 1.647, III, CC). INEFICÁCIA TOTAL DA GARANTIA, À LUZ DA SÚMULA 332/STJ, INCLUSIVE SOBRE A MEAÇÃO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA QUANDO A CONSEQUÊNCIA É A NULIDADE INTEGRAL DO ATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO J URISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, embora reconhecendo a falsificação da assinatura e a nulidade da fiança da recorrente nos embargos à execução, negou a extensão da ineficácia ao cônjuge fiador, por suposta ausência de legitimidade (art. 18 do CPC). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à nulidade integral da fiança; (ii) a falta de outorga conjugal torna a fiança integralmente ineficaz, inclusive sobre a meação do cônjuge fiador, conforme o art. 1.647, III, do CC e a Súmula 332/STJ; (iii) persiste dissídio jurisprudencial sobre o alcance da nulidade. 3. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e resolve o mérito, ainda que em sentido diverso do pretendido. 4. A prestação de fiança sem autorização do outro cônjuge é juridicamente ineficaz por inteiro, alcançando a totalidade da garantia e resguardando a meação, conforme o art. 1.647, III, do CC e a Súmula 332/STJ. A nulidade integral decorre do vício material do ato (falta de outorga), não se condicionando à legitimidade processual para defender interesse de terceiro. 5. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, ante o provimento pela alínea a. 6. Recurso especial conhecido e provido para declarar a ineficácia total da fiança sem outorga, inclusive quanto à meação do cônjuge fiador. (REsp n. 2.207.401/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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