- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PRAZO DE FISCALIZAÇÃO. PRAZO DE CARÊNCIA. ASSINCRONIA. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS CREDORES. PRECEDENTES. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, cabe à assembleia-geral de credores deliberar, soberanamente, sobre a viabilidade econômica da empresa, o que inclui aspectos como deságios, prazos para pagamentos, taxas de juros e correção monetária incidentes sobre as obrigações constantes do plano de recuperação judicial. 3. A pretensão de intervenção judicial a fim de verificar a viabilidade econômica do plano de recuperação judicial exige o reexame de suas cláusulas e do conjunto fático-probatório, para o que há óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Precedentes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da alteração da redação do art. 61 da Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020, era no sentido de que não havia impedimento à previsão de carência para início dos pagamentos dos credores assíncrona à supervisão judicial do juízo da recuperação. Precedentes. 5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.040.509/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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