JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO APÓS O PRAZO DE DOIS ANOS DE SUPERVISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA E CUMPRIMENTO INADEQUADO DO PLANO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 47, 61 e 63 da Lei nº 11.101/2005, aos arts. 489, §1º, IV, 1.012 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional e a impossibilidade de encerramento da recuperação judicial diante da alegada ausência de fiscalização judicial efetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se seria possível revisar, em recurso especial, a conclusão do tribunal de origem acerca das circunstâncias que ensejaram o encerramento da recuperação judicial; e (iii) determinar se o entendimento adotado pela corte local sobre o prazo de supervisão judicial na recuperação judicial contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada as questões submetidas ao julgamento, sendo incabível confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com ausência de fundamentação. 4. A modificação das conclusões do tribunal de origem acerca da efetividade da fiscalização judicial e das circunstâncias que motivaram o encerramento da recuperação judicial exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. O entendimento adotado pelo tribunal de origem, no sentido de que a recuperação judicial permanece sob supervisão judicial pelo prazo máximo de dois anos após a concessão, ainda que subsistam obrigações pendentes ou impugnações de crédito, encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.074.926/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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